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  • Situação da Prestação de Contas

  • Lei de Incentivo

  • Editais

  • Convênios


    Atenção! A partir de 30/07/2018 os recolhimentos referentes aos pontos de cultura deverão ser efetuados na seguinte conta corrente:
    Banco: Banco do Brasil
    Agência: 2234-9
    Conta Corrente: 292017-4

  • Lei Estadual

  • Lei de Incentivo - 2018


    Quadro resumo:
    Número de projetos patrocinados: 116
    Valor total patrocinado: R$ 63.609.614,89
    Valor total benefício fiscal: R$ 48.685.072,28
    Valor total contrapartida: R$ 14.924.542,61

  • Fundo Estadual de Cultura - 2018


    Quadro resumo:
    Saldo inicial: R$ 0,00
    Recursos arrecadados: R$ 8.006.321,14
    Recursos utilizados: R$ 0,00
    Saldo recursos disponíveis: R$ 8.112.176,62

  • Lei de Incentivo - 1º Trimestre de 2019

  • Fundo Estadual de Cultura - 1º Trimestre de 2019

  • Fundo Estadual de Cultura - 4º Trimestre de 2019

    Quadro resumo:
    Saldo inicial: R$ 208.377,71
    Recursos arrecadados: R$ 11.469.266,97
    Recursos utilizados: R$ 0,00
    Recursos disponíveis: R$ 18.769.566,08

    Atualizado em 11 de outubro de 2019

  • Devolução ao Fundo Estadual de Cultura

  • Outros

  • Imposto de Renda

    Inicialmente, cabe esclarecer que a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa não tem competência para dirimir dúvidas sobre tributação federal, estadual ou municipal, cabendo exclusivamente aos Órgãos arrecadadores.

    Em consulta formulada no site da Receita Federal do Brasil já encontra-se disponível a solução de consulta 291/2001 que conclui que os valores recebidos a título de patrocínio, por empresa de natureza cultural, com fins lucrativos, estão sujeitos a incidência do imposto de renda da pessoa jurídica.

    Por se tratar de questão de caráter privado e face ao tempo decorrido, desde a liberação dos recursos, sugerimos que  as empresas contempladas nos Editais de fomento, dirijam-se a Receita Federal do Brasil para dirimir a questão, por meio dos respectivos contadores.

    Caso haja necessidade de recolhimento dos impostos, esta Coordenadoria de Prestação de Contas não se opõe ao pagamento como despesa do projeto.

  • Agenciamento

    Esta Coordenadoria de Prestação de Contas não vê óbice na contratação de pessoa jurídica com a finalidade de agenciamento de técnicos e equipe para execução do projeto. Todavia, será indispensável a apresentação dos seguintes documentos:

    1. Contrato de agenciamento
    2. Contrato social da empresa de agenciamento, no qual especifique claramente no seu objeto  “serviço de agenciamento”
    3. Documento fiscal emitido pelo agenciador, em conformidade com as regras de prestação de contas (Resolução SEC 205/2008), constando no “descrição dos serviços” o tipo do serviço prestado
    4. Comprovante de recolhimento dos tributos referentes aos serviços.

  • Como fazer um pagamento a um sócio da empresa proponente?

    Quando o sócio da empresa exercer função técnica ou artística na produção, o mesmo quando pessoa física deverá emitir recibo mencionando o serviço e o valor cobrado acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos encargos pertinentes a prestação do serviço.
    No caso de pessoa jurídica a mesma deverá proceder conforme Resolução abaixo:

    RESOLUÇÃO SMF Nº 2644 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010
    Disciplina os procedimentos a serem adotados por proponentes de projetos culturais incentivados pelo Poder Público de qualquer esfera, quando tais proponentes executam partes do próprio projeto.

    A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
    Art. 1º Quando a proponente de projetos culturais incentivados pelo Poder Público de qualquer esfera, via renúncia fiscal, executar partes do próprio projeto, considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido no Rio de Janeiro nos casos em que assim dispuser a legislação sobre local de prestação dos serviços.
    Art. 2º No caso do art. 1º, o contribuinte é o proponente-executor, e o tomador de serviços é o projeto incentivado, ainda que não possua personalidade jurídica civil.
    Art. 3º No caso do art. 1º, o contribuinte deverá emitir documento fiscal idôneo, colocando no campo destinado ao tomador dos serviços o nome da própria proponente e mencionando expressamente, no corpo da nota, o projeto específico a que se destinam os serviços. 
    Parágrafo único. Não deverá ser preenchido o campo destinado ao CNPJ do tomador de serviços. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  • Tarifas bancárias podem ser lançadas como despesas do projeto?

    Tarifas bancárias devem ser lançadas no formulário de prestação de contas como demonstradas nos extratos bancários;
    As multas, juros, IOC, IOF e encargos contratuais pagos, mesmo que decorrentes da falta de recursos incentivados ou por atraso no depósito de parcela do patrocinador, não serão aceitos na prestação de contas.
  • Como comprovar despesas no exterior?

    Para despesas realizadas fora do país, em moeda estrangeira, as mesmas deverão ser comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do executor. Os comprovantes devem identificar claramente o nome do projeto.
    O comprovante de aquisição de dólares ou qualquer outra moeda estrangeira não é suficiente para a prestação de contas.
    As despesas executadas fora do país podem ser realizadas com cartão de crédito.
  • Encargos sociais podem ser lançados como despesas do projeto?

    Os encargos tipo IR, FGTS, INSS e Rescisão de Contrato de Trabalho, se forem pertinentes ao projeto, devem e podem ser pagos pelo projeto e lançados na relação de pagamento.